titolo : Justiça mantém decisão de impronúncia da ex-prefeita acusada de mandar matar radialista Nicanor Linhares
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Justiça mantém decisão de impronúncia da ex-prefeita acusada de mandar matar radialista Nicanor Linhares
De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), restou evidenciado que a acusada vinha sendo alvo de severas críticas por parte da vítima, que utilizava a sua emissora (Rádio Vale do Jaguaribe) para fazer oposição à Prefeitura de Limoeiro, sempre denunciando irregularidades.
Ainda segundo o órgão ministerial, havia entre a vítima e a acusada uma pública animosidade, iniciada durante as eleições de 2000, quando Nicanor fez oposição à Arivam Lucena, apoiando o candidato adversário. Por isso, o radialista passou a sofrer diversas ameaças de morte.
Em 30 de junho de 2003, por volta das 19h30, enquanto gravava um programa político, o radialista foi executado com nove tiros de pistola. O estúdio da rádio foi invadido por dois homens, enquanto outros dois davam cobertura do lado de fora. Os assassinos fugiram numa motocicleta.
Em janeiro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte impronunciou (para não ir a júri popular) a ex-prefeita como autora intelectual do crime, por não encontrar nos autos indícios suficientes que comprovem a autoria do delito.
Pleiteando a reforma da sentença, o MPCE pediu a pronúncia da ex-gestora por acreditar haver provas suficientes de sua autoria como mandante do crime. Por isso, requereu que a acusada fosse levada a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ao analisar os pedidos, interpostos no recurso de apelação (0000273-15.2015.8.06.0000), a 1ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a impronúncia da acusada. Segundo o relator, desembargador Francisco Carneiro Lima, “o substrato probatório produzido nos autos é deveras frágil com relação à autoria ou participação de Maria Arivam e não preenche os requisitos legais necessários à decisão de pronúncia, conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal”.
Quanto à absolvição da ex-prefeita, o magistrado explicou que “não merece acolhimento, tendo em vista que não está cabalmente comprovado não ser a acusada a autora ou partícipe do fato, segundo o artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal”.
FONTE:ELIOMAR DE LIMA
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JORNAL CENTRAL QUIXADÁ
POSTADA POR GOMES SILVEIRA
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