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Mondlane e Ronguane gozam de capacidade jurídica para concorrer como cabeças-de-lista!
quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Circulam, desde a tarde de ontem (13), mensagens, pelas redes sociais, tendo sido até objecto de publicação no Jornal Magazine Independente da mesma data, que os políticos Venâncio Mondlane (VM) e Silvério Ronguane (SR) que concorrem, respectivamente, como cabeças-de-lista pela Renamo e MDM, correm sérios riscos de serem afastados do processo eleitoral autárquico de Outubro próximo.
1. Da enunciação do problema:
Os defensores do já referido argumento, na sua maioria, arrogados em juristas, tudólogos e por que não qualifica-los em comentadores e analistas artesanais, ignorando a sistemática jurídica, tomam única e exclusivamente como suporte a redacção da alínea b) do artigo 13 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro jurídico para a eleições dos membros dos órgãos autárquicos.
Sob a epígrafe de “incapacidade electiva passiva”, diz a redacção do citado artigo que: «NÃO É ELEGÍVEL PARA OS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS O CIDADÃO QUE TIVER RENUNCIADO AO MANDATO IMEDIATAMENTE ANTERIOR». Ora, para todo e qualquer analista artesanal que, de antemão, sabe que VM e SR renunciaram, em 2015, a qualidade de membros da assembleia municipal pelo MDM, facilmente cairia no delírio de que deverão, por imperativos da lei, estar fora do escrutínio de Outubro próximo.
2. Da nossa interpretação à luz do Direito:
Para esta nossa breve análise, em respeito a sistemática jurídica que os defensores e propagandistas do afastamento de VM e SR prefiraram ignorar, dolosa ou culposamente, tomaremos como suporte a «LEI e a DOUTRINA JURÍDICA» que, como se sabe, sendo fontes de direito em sentido técnico-jurídico, constituem, respectivamente, os chamados “modos de (i) criação e de (ii) revelação das normas jurídicas” ou, se quisermos, do direito.
2.1. Consta que VM e SR renunciaram, cada um, os seus mandatos de membros da assembleia municipal em 2015, movidos pelas incompatibilidades definidas pela Lei de Probidade Pública e demais leis sobre a matéria em vigor naquela altura, e já a nova Lei que APARENTEMENTE os incapacita de concorrer – Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, nos termos de seu artigo 224, só entrou em vigor no dia 3 de Agosto, i.e., quase 3 anos depois da renúncia de VM e SR como membros da assembleia municipal.
2.2. Ora, em nome da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias individuais, capítulo inserido no Título III da CRM que, por sua vez, versa sobre o regime jurídico dos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, ao bem da segurança, certeza e estabilidade jurídicas, o artigo 57º da CRM estabelece como princípio constitucional, na República de Moçambique, a «NÃO RETROACTIVIDADE DAS LEIS».
2.3. Diz a redacção do artigo supra, como princípio geral, que: “Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas”. E, sendo claro que esta lei prejudica VM e SR, cujas condutas são anteriores a entrada em vigor desta nova lei de eleição dos órgãos autárquicos, em nome da sanidade jurídica, ela não lhes-é eficaz, i.e., aplicável.
2.4. Associado ao princípio da não retroactividade constante do artigo 57º da CRM, dispõe o n.º 1 do artigo 12º do Código Civil, ab initio, que “A Lei só dispõe para o futuro” que, na esteira do Professor José Oliveira de Ascensão, em ‘O Direito – Introdução e Teoria Geral’ (2005; pp. 444-445), secunda o PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DAS LEIS, senão nos casos em que beneficiam as pessoas, até porque o direito não é inimigo da sociedade.
2.5. A não retroactividade da lei como princípio geral, segundo o qual, a lei nova não pode vir para regular factos passados, ou seja, anteriores à sua entrada em vigor, é fundamental de acordo com Isabel Rocha et al., em ‘Introdução ao Direito’ (2004; p. 173), porquanto, senão fosse aplicado “as expectativas dos sujeitos nas relações jurídicas poderiam ser gravemente afectados”, ferindo, assim, o fim do Direito.
2.6. Dado ainda muito interessante, esta nova Lei não apresenta, na sua extensão, quaisquer “Disposições Transitórias” que, de acordo com o Professor João Baptista Machado, em ‘Introdução ao Direito’ (1982; pp. 219-252), resolvem os problemas originados pela entrada em vigor de uma nova lei, sendo que o seu silêncio/omissão na matéria, leva-nos a considerar as regras e princípios gerais, constantes da Constituição, se houver, e do Código Civil e, desde logo, a NÃO RETROACTIVIDADE.
3. Considerações:
Cientes de que estamos em um ano eleitoral e, com eles os ciclos políticos muito referidos pelo Professor Teodoro Andrade Waty em ‘Finanças Públicas e Direito Financeiro’ (2011), como momentos de agitação política em que os actores políticos e seus apoiantes movimentam-se para ganhar brilho mesmo que ofuscando outros, manobras dilatórias como as de perseguição mútuas entre estes, surgirão, incluindo os «analistas e comentadores artesanais do direito».
Em respeito os ditames da sociedade aberta referida pelo filósofo Karl Raimund Popper em sua obra, todos nós somos livres de pensar e comentar sobre quaisquer assuntos, todavia, é preciso, nalguns casos, pautar pela "IGNORÂNCIA SELECTIVA" referida por Gil Cambule, docente da Faculdade de Direito –UEM, em seu artigo de opinião, nos termos da qual: “não somos capazes de comentar sobre todos os assuntos e como peritos, devendo, desta forma, saber peneirar o que comentamos e como comentamos (…)”.
Att.,
Ivan Maússe.
Ivan Maússe.
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