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Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!
quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!
Foi através do artigo do jornalista Marcelo Mosse, posto a circular na tarde de ontem, que tomámos conhecimento de que a RENAMO, partido de Venâncio Mondlane (VM), submeteu, ontem, junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), dois requerimentos subscritos pelo seu mandatário António Magibiri.
Lê-se do texto de Mosse que: no primeiro requerimento a Renamo solicita à CNE a anulação da deliberação que conduziu ao afastamento de VM da corrida eleitoral, porquanto a parte que peticionou para que este fosse afastado é ILEGÍTIMA, no caso, o MDM; no segundo, já dirigido ao Conselho Constitucional (CC), a RENAMO solicita a declaração de nulidade do acto administrativo da CNE que afastou VM.
Colocadas as coisas desta forma, a RENAMO acredita ter meio caminho andado para a recolocar VM na corrida eleitoral de 10 de Outubro, facto que acontece após recurso mal elaborado pelo mesmo partido que conduziu o CC, através do acórdão 8/CC/2018, de 3 de Setembro, a declarar improcedente o pedido do requerente por ilegitimidade deste.
I. Da ilegitimidade do MDM
Ora, desde logo, sempre defendemos, e de modo acérrimo, que o MDM não era parte legítima para “RECLAMAR” à CNE no sentido desta declarar inviável a candidatura de um partido, isso porque o n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto é clara ao estabelecer que cabe aos proponentes das listas reclamar, junto da CNE, sobre a deliberação de aceitação ou rejeição de suas listas.
Notamos aqui, em bom rigor, que a CNE não deliberou sobre a rejeição da lista da Renamo Resistência Nacional Moçambicana, senão para o afastamento de um dos membros da sua lista, no caso, o cidadão VM e tal a pedido de uma parte que, na relação, não constitui parte legítima, afinal sobre a elegibilidade dos membros das listas cabe verificação oficiosa da CNE nos termos do artigo 21 da já citada lei. Rejeitar um membro não é rejeitar uma lista.
Ora, a reclamação constitui uma garantia administrativa, porque longe de ser submetida aos Tribunais, ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO.
O exposto acima, para além de ser defendido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, em “Curso de Direito Administrativo” – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e seguintes da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do art. 25, n.º 1 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Assim, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma lista pela CNE e só pela pessoa do proponente, i.e., o próprio lesado. Na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante. E, como ensina Tomás Timbane, em “Lições de Processo Civil I” (2010; p. 205), parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela.
II. Da nulidade da deliberação da CNE
Ora se se provar que, efectivamente, o MDM era parte ilegítima para interpor “RECLAMAÇÃO” à CNE com vista ao afastamento de VM (que como dissemos, não se confunde com rejeição de uma lista como sucedeu com a AJUDEM de Samora Machel Jr., por exemplo), então facilmente se pode chegar a conclusão de que a deliberação da CNE que determinou o afastamento de VM é nula e, por isso, ainda recorrível ao CC, funcionando como Tribunal Eleitoral, e bem assim ao Tribunal Administrativo.
Isto é, apesar de a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto se referir no n.º 1 do artigo 2 que _os proponentes têm o prazo de até três dias para submeter seu requerimento de reclamação_ junto da CNE, quando o n.º 2, mantendo o mesmo prazo de três dias, se refere ao recurso ao CC, tratando-se de uma deliberação nula, esta, por força do princípio geral da nulidade, consagrado no artigo 130 da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não há excepção peremptória alguma, ou seja, não se aponta extemporaneidade, prescrição ou caducidade.
Nos termos do citado artigo encontramos que: “A nulidade é invocável ou recorrível a todo o momento por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. E porque a nulidade, uma vez declarada, tem efeitos retroactivos, então ter-se-ia que restituir toda a situação jurídica em que se encontrava VM a partir do momento em que a CNE, a título preliminar, havia aprovado a candidatura lista de VM.
Por fim, se a CNE se recusar de dar provimento a esta reclamação de VM (que nunca pode ser por extemporaneidade, isso porque a nulidade é invocável a todo o momento), com fundamento no polémico artigo que fala sobre a incapacidade eleitoral passiva de VM, então a RENAMO pode, também, invocar a ilegalidade e nulidade da aceitação da lista do MDM que coloca Silverio Ronguane como cabeça-de-lista, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 121 com a alínea b) do n.º 1 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, até porque fere o princípio da universalidade e igualdade consagrado constitucionalmente.
Att., Ivan Maússe.
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