Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!

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quarta-feira, 12 de setembro de 2018

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Ivan Maússe









7 h
Venancio Mondlane pode regressar triunfalmente à corrida eleitoral!
Foi através do artigo do jornalista Marcelo Mosse, posto a circular na tarde de ontem, que tomámos conhecimento de que a RENAMO, partido de Venâncio Mondlane (VM), submeteu, ontem, junto da Comissão Nacional de Eleições (CNE), dois requerimentos subscritos pelo seu mandatário António Magibiri.
Lê-se do texto de Mosse que: no primeiro requerimento a Renamo solicita à CNE a anulação da deliberação que conduziu ao afastamento de VM da corrida eleitoral, porquanto a parte que peticionou para que este fosse afastado é ILEGÍTIMA, no caso, o MDM; no segundo, já dirigido ao Conselho Constitucional (CC), a RENAMO solicita a declaração de nulidade do acto administrativo da CNE que afastou VM.
Colocadas as coisas desta forma, a RENAMO acredita ter meio caminho andado para a recolocar VM na corrida eleitoral de 10 de Outubro, facto que acontece após recurso mal elaborado pelo mesmo partido que conduziu o CC, através do acórdão 8/CC/2018, de 3 de Setembro, a declarar improcedente o pedido do requerente por ilegitimidade deste.
I. Da ilegitimidade do MDM
Ora, desde logo, sempre defendemos, e de modo acérrimo, que o MDM não era parte legítima para “RECLAMAR” à CNE no sentido desta declarar inviável a candidatura de um partido, isso porque o n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto é clara ao estabelecer que cabe aos proponentes das listas reclamar, junto da CNE, sobre a deliberação de aceitação ou rejeição de suas listas.
Notamos aqui, em bom rigor, que a CNE não deliberou sobre a rejeição da lista da Renamo Resistência Nacional Moçambicana, senão para o afastamento de um dos membros da sua lista, no caso, o cidadão VM e tal a pedido de uma parte que, na relação, não constitui parte legítima, afinal sobre a elegibilidade dos membros das listas cabe verificação oficiosa da CNE nos termos do artigo 21 da já citada lei. Rejeitar um membro não é rejeitar uma lista.
Ora, a reclamação constitui uma garantia administrativa, porque longe de ser submetida aos Tribunais, ela se efectiva perante os órgãos da Administração Pública, visando controlar a legalidade e o mérito da decisão administrativa que tais órgãos hajam tomado, tendo LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR APENAS OS TITULARES DOS DIREITOS SUBJECTIVOS/LESADOS PELO ACTO ADMINISTRATIVO.
O exposto acima, para além de ser defendido pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, em “Curso de Direito Administrativo” – Vol. II (2012), como por Albano Macie (Ob. Cit.), colhe sustento legal nos termos do art. 79 da CRM, dos termos conjugados dos arts. 155 e seguintes da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e do art. 25, n.º 1 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Assim, só se instaura a reclamação quando se está diante da rejeição de uma lista pela CNE e só pela pessoa do proponente, i.e., o próprio lesado. Na reclamação, visa-se o restabelecimento do direito violado do reclamante. E, como ensina Tomás Timbane, em “Lições de Processo Civil I” (2010; p. 205), parte legítima de um processo é aquela cujos efeitos jurídicos duma decisão recaem directamente sobre ela.
II. Da nulidade da deliberação da CNE
Ora se se provar que, efectivamente, o MDM era parte ilegítima para interpor “RECLAMAÇÃO” à CNE com vista ao afastamento de VM (que como dissemos, não se confunde com rejeição de uma lista como sucedeu com a AJUDEM de Samora Machel Jr., por exemplo), então facilmente se pode chegar a conclusão de que a deliberação da CNE que determinou o afastamento de VM é nula e, por isso, ainda recorrível ao CC, funcionando como Tribunal Eleitoral, e bem assim ao Tribunal Administrativo.
Isto é, apesar de a Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto se referir no n.º 1 do artigo 2 que _os proponentes têm o prazo de até três dias para submeter seu requerimento de reclamação_ junto da CNE, quando o n.º 2, mantendo o mesmo prazo de três dias, se refere ao recurso ao CC, tratando-se de uma deliberação nula, esta, por força do princípio geral da nulidade, consagrado no artigo 130 da Lei do Procedimento Administrativo – Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não há excepção peremptória alguma, ou seja, não se aponta extemporaneidade, prescrição ou caducidade.
Nos termos do citado artigo encontramos que: “A nulidade é invocável ou recorrível a todo o momento por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. E porque a nulidade, uma vez declarada, tem efeitos retroactivos, então ter-se-ia que restituir toda a situação jurídica em que se encontrava VM a partir do momento em que a CNE, a título preliminar, havia aprovado a candidatura lista de VM.
Por fim, se a CNE se recusar de dar provimento a esta reclamação de VM (que nunca pode ser por extemporaneidade, isso porque a nulidade é invocável a todo o momento), com fundamento no polémico artigo que fala sobre a incapacidade eleitoral passiva de VM, então a RENAMO pode, também, invocar a ilegalidade e nulidade da aceitação da lista do MDM que coloca Silverio Ronguane como cabeça-de-lista, nos termos conjugados da alínea e) do n.º 1 do artigo 121 com a alínea b) do n.º 1 do artigo 129, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, até porque fere o princípio da universalidade e igualdade consagrado constitucionalmente.
Att., Ivan Maússe.
Comentários

Kito Sitoe Espero que volte


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Gabriela Das Neves Santos A renamo devia pagar-vos pela acessória.


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Zarito Mutana também ACHO KKK


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Abanes Ndanda Subscrevo
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Jose Eduardo Tambem acho, porem, a democracia e cidadania é que ganham.


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Saquina Gorbatchovy Bolchevick Jasse Hiiiiiiiiii ainda vem muito #Pano para limpar o #Chão
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Raúl Salomão Jamisse Elucidativo!!! Bravo.
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Leticia Vieira Parabéns Ivan és um jovem que ainda não foi alienado,força,tens um futuro brilhante pela frente,não como um jovem chamado Bitone Viage,que está mas virado para um escriba estomacal do regime.


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Maia Madeira Maia Já não há prazos cada um no dia que sonhar manda cartas a CNE e exige o que achar, encontrem outro argumento


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Jr Chauque Está a doer-te não é? 😁😁😃😁😃😁😃😁😁😂😂


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Ivan Maússe Maia Madeira Maia kkkk não é tão linear assim. Quando se trata de um acto nulo não há excepção peremptória alguma. Todo o acto nulo é recorrível a todo o momento.



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