titolo : IBARETAMA - Ministério Público entra com ação por improbidade administrativa contra Prefeito de Ibaretama
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IBARETAMA - Ministério Público entra com ação por improbidade administrativa contra Prefeito de Ibaretama
O Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça da Comarca de Ibaretama Dr. Davi Carlos Fagundes Filho, ajuizou, no último dia 31 de outubro, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o atual prefeito daquele município, Francisco Edson de Moraes, por descumprir os ditames dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou Lei Complementar federal nº 101/2000.
Conforme a ação, o alcaide, além de deliberadamente desrespeitar o limite máximo previsto na LRF para gastos com pessoal, por cinco vezes, também não praticou nenhuma ação concreta para adequar os percentuais do Executivo Municipal ao que preconiza a LRF.
De acordo com o promotor de Justiça, ao longo deste mandato eletivo, o prefeito expandiu o gasto despendido com gasto com pessoal, e aumentou o número de pessoas vinculadas, sob essa rubrica, ao Executivo municipal, bem como expandiu os gastos globais. A referida imputação por improbidade administrativa consiste na prática de ato que atenta contra o princípio e dever de agir conforme a legalidade. O requerido gastou mais do que o permitido com o pagamento de servidores públicos, bem como não se adequou aos limites legais pertinentes de gasto com pessoal e ainda expandiu a despesa naquele período.
Portanto, o Ministério Público requereu a condenação do prefeito, nos termos do artigo 11, “caput” e artigo 12, inciso III da Lei federal nº 8.429/92, por ter praticado, por doze vezes, atos e deixado de praticar outros tantos que atentam contra o princípio da legalidade. Caso o pedido seja deferido, a pena ensejará na perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido como gestor da Prefeitura Municipal de Ibaretama; e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O pagamento da multa cível deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID), conforme artigo 13 da Lei federal n° 7.347/85 c/c a Lei Complementar estadual nº 46/04.
Para o representante do MPCE, o dolo praticado pelo gestor é “evidente”, eis que o requerido além de produzir pelos controles internos próprios os relatórios de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária, aonde tomou conhecimento e assinou documentos atestando os índices reajustados. Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) notificou o gestor a respeito dos Relatórios de Acompanhamento Gerencial para prestar esclarecimentos e tomar as medidas necessárias, mas este quedou-se inerte durante todo o seu mandato, até agora.
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POSTADO POR GOMES SILVEIRA
FONTE :MONÓLITOS POST
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